Decisão · STJ

STJ AREsp 2473118

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos dispositivos apontados como violados - arts. 186 e 927 do CC - não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o enunciado sumular nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A análise da pretensão recursal de revisão do valor fixado a título de danos morais, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ENERGIA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a) quanto à primeira controvérsia - alegada violaçãoa aos arts. 186 e 927 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento; e b) com relação à alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. A parte agravante aduz que: a) a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, no que tange à ausência de ato ilícito por parte da concessionária de energia e, portanto, a inexistência da obrigação de indenizar, foi tese de defesa durante todo o curso processual, não sendo plausível asseverar que a questão não foi analisada pela Corte originária; b) o conhecimento do Recurso Especial não exige a expressa menção dos dispositivos legais sobre os quais se imputa a violação, bastando que a matéria versada - neste caso, a condenação por dano moral - tenha sido discutida pelo Tribunal a quo; e c) a modificação do julgado não incorre no reexame do acervo fático-probatório inerente à demanda, uma vez que a recorrente não pretende a incursão nos fatos e provas que subjazem à demanda, mas sim a requalificação jurídica dos fatos considerados pelo acórdão. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos dispositivos apontados como violados - arts. 186 e 927 do CC - não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o enunciado sumular nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A análise da pretensão recursal de revisão do valor fixado a título de danos morais, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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