STJ AREsp 2473118
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos dispositivos apontados como violados - arts. 186 e 927 do CC - não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o enunciado sumular nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A análise da pretensão recursal de revisão do valor fixado a título de danos morais, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ENERGIA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a) quanto à primeira controvérsia - alegada violaçãoa aos arts. 186 e 927 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento; e b) com relação à alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. A parte agravante aduz que: a) a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, no que tange à ausência de ato ilícito por parte da concessionária de energia e, portanto, a inexistência da obrigação de indenizar, foi tese de defesa durante todo o curso processual, não sendo plausível asseverar que a questão não foi analisada pela Corte originária; b) o conhecimento do Recurso Especial não exige a expressa menção dos dispositivos legais sobre os quais se imputa a violação, bastando que a matéria versada - neste caso, a condenação por dano moral - tenha sido discutida pelo Tribunal a quo; e c) a modificação do julgado não incorre no reexame do acervo fático-probatório inerente à demanda, uma vez que a recorrente não pretende a incursão nos fatos e provas que subjazem à demanda, mas sim a requalificação jurídica dos fatos considerados pelo acórdão. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos dispositivos apontados como violados - arts. 186 e 927 do CC - não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o enunciado sumular nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A análise da pretensão recursal de revisão do valor fixado a título de danos morais, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.