Decisão · STJ

STJ HC 876317

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri. 2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante. 3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALLACE AGUIAR DE SOUSA contra decisão proferida no habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.094249-2/001 (CNJ n. 0234165-45.2013.8.13.0245). Em suas razões, o agravante reitera as alegações de insuficiência de provas judicializadas que indiquem a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Reafirma que a tese acusatória se baseia unicamente em testemunhos indiretos o que retira da decisão de pronúncia, no entender da defesa, o requisito da justa causa, inviabilizando, assim, a continuidade dos atos persecutórios. Reitera que, a partir dos elementos coligidos tanto na fase policial quanto na etapa judicial, não é possível estabelecer conexão entre o réu e o fato criminoso. Desse modo, requer o provimento deste agravo regimental para que seja cassada a decisão de pronúncia e trancada a ação penal movida em desfavor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri. 2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante. 3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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