Decisão · STJ

STJ AREsp 2408685

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 737/741, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de vício de integração. Sustenta a parte agravante que persiste o vício de integração, por ausência de fundamentação, porque se as questões apresentadas nos aclaratórios tivessem sido ostensivamente enfrentadas a decisão teria sido diversa, já que a Corte de origem não observou adequadamente legislação constitucional, federal e municipal e a jurisprudência do STF sobre ação civil pública. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 777) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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