STJ AREsp 2351029
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o co nhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA EDUARDA PINTO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 287-291). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 169-170): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. PLANO ODONTOLÓGICO. COBRANÇAS ENVIADAS AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. JUNTADA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO ANUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dispensável o exame da questão relativa à tempestividade da apresentação da contestação, na medida em que, ainda que configurada a revelia, o magistrado não está obrigado a aceitar a tese autoral. De fato, a presunção decorrente da revelia tem natureza relativa, podendo ceder a outros elementos de provas carreados aos autos, que indiquem a improcedência do pedido. No caso dos autos, embora a recorrente afirme que nunca manteve contrato com a recorrida, foram apresentadas gravações telefônicas em que a primeira anui com a contratação do plano de serviços odontológicos, com ciência das condições de preço, cobertura e de início da validade do contrato, a partir daquele momento. Legalidade da contratação e das cobranças. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 192-205). Alega a agravante que impugnou devidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por ocasião do agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o co nhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.