Decisão · STJ

STJ AREsp 2186997

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NOEMIA DIAS DE SOUZA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. houve vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante de latente omissão quanto à aplicação do regramento incidente sobre as transações, merecendo reforma, para se enfrentar, igualmente, as ofensas propaladas aos artigos 843/844 do Código Civil (fl. 498). Sustenta, ainda, que: Isso porque, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, pode ser alegada em qualquer tempo e ser declarada de ofício pelo Julgador, ex vi legis do Código de Processo Civil: "Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Ademais, não é necessário o revolvimento fático-probatório, bastando mera análise das decisões e ocorrências processuais .. (fl. 499). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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