STJ AREsp 2347285
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, as conclusões do acórdão recorrido estão amparadas tão somente nas peculiaridades do caso concreto, não verificadas nos arestos apontados como paradigmas, a impedir o conhecimento do recurso, diante da ausência de similitude fática. 2. Ademais, a matéria pertinente ao art. 927, parágrafo único, do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos decla ratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Maria Lizete Lins Silva e Outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma (fl. 1.001/1.004). Irresignada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que, "conforme destacado no confronto analítico realizado relativo ao 2º Acórdão paradigma (vide fls. 851/868) restou demonstrada a total dissonância ao entendimento firmado por esta Corte em situação idêntica" (fl. 1.017). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.031/1.035. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, as conclusões do acórdão recorrido estão amparadas tão somente nas peculiaridades do caso concreto, não verificadas nos arestos apontados como paradigmas, a impedir o conhecimento do recurso, diante da ausência de similitude fática. 2. Ademais, a matéria pertinente ao art. 927, parágrafo único, do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos decla ratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.