STJ AREsp 2257549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade. Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim, ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO ADFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por CARITA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que, neste processo de mandado de segurança que visa afastar a exigência de contribuições de terceiros, bem como a compensação dos valores recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, aplicando ao caso as Súmulas 282 e 284 do STF e 83 do STJ. No agravo interno, prime iramente, a impetrante sustentou que, "com relação às violações aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, a decisão aplicou a Súmula 284 do STF, ao argumento de que o recurso teria tecido argumentação genérica, sem explicitar qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuros. Entretanto, tal argumentação não se sustenta, na medida em que o recurso especial deixa claro o ponto em que o acórdão a quo foi omisso, violando os artigos em referência. É que, conforme referido no recurso especial, o Tribunal a quo deixou de se manifestar expressamente sobre os arts. 114 do CPC, artigos 2º e 3º da Lei 11.457, de 2007 e artigo 33 da Lei 8.212/91, todos que foram expressamente declinados no recurso especial interposto. Dessa forma, tendo sido exposto o ponto omisso e a sua relevância para o deslinde da controvérsia, inaplicável era a Súmula 284 do STF". De outro lado, assim sustentou a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ: "Com relação à inclusão das entidades FNDE, SESC, SEBRAE, INCRA e SENAC como litisconsortes passivos necessários, entendeu a decisão agravada por não conhecer o recurso especial, ao argumento de que o entendimento do acórdão recorrido estaria em linha com o quanto decidido no pela casuística deste E. STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83. Todavia, diferentemente do quanto referido pela decisão agravada, a questão não se encontra pacificada no âmbito deste E. STJ, havendo recentes julgados que entendem pela legitimidade de tais entidades". Defendeu, ainda , a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, sob a alegação de que "a decisão ora agravada não conheceu do recurso especial quanto ao pedido de compensação/restituição dos valores ao argumento de que os artigos tidos por violados não foram expressamente abordados pelo acórdão recorrido, aplicando- se, assim, a Súmula 282 do Pretório Excelso. Contudo, é importante destacar que o dispositivo violado não foi expressamente prequestionado porque o Tribunal a quo não supriu as omissões suscitadas nos embargos declaratórios opostos, os quais objetivavam, precisamente, o enfretamento explícito da legislação". Ao final, requereu "seja conhecido e provido o presente agravo interno, com a apreciação de suas razões, de modo que, reformando-se a decisão agravada, seja conhecido e provido o recurso especial interposto". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade. Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim, ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. Agravo interno desprovido.