Decisão · STJ

STJ AREsp 2453007

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 1.1 "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 115/STJ. Constou na decisão agravada que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração, juntada nesse momento às fls. 1900/1901, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial. Irresignada, a parte insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 1914/1914, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, que "tal alegação não prospera, pois além da Recorrente ter cumprido com o quantum determinado, juntando procuração conforme nº 197, não há na intimação determinação expressa para que a procuração fosse outorgada em data anterior à interposição do recurso, bem como, não há qualquer ressalva na lei, que, ao contrário disso, autoriza a regularização processual a qualquer tempo, sem ressalvas". Impugnação às fls. 1923/1926, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso. 1.1 "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). 2. Agravo interno desprovido.
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