Decisão · STJ

STJ AREsp 2467959

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO A PARTIR DE DECRETO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais movida contra a Concessionária Reviver S.A., decorrente de cobrança indevida de taxa de transferência de jazigo perpétuo. 2. No presente agravo interno, a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, o Tribunal a quo afastou a tese de que é devida a cobrança da tarifa de transferência de jazigo perpétuo, à consideração de vio lação ao ato jurídico perfeito. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONARIA REVIVER S.A., contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 489 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO A PARTIR DE DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a agravante afirma que, no recurso especial, aponta violação apenas aos artigos 489, II, §1º, IV, V, VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15 e 20, da LINDB, sendo desnecessária a análise de legislação local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF. Sustenta, ainda, que atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283/STF. Por fim, reitera a tese de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/15. Contraminuta não apresentada (fl. 527 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO A PARTIR DE DECRETO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais movida contra a Concessionária Reviver S.A., decorrente de cobrança indevida de taxa de transferência de jazigo perpétuo. 2. No presente agravo interno, a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, o Tribunal a quo afastou a tese de que é devida a cobrança da tarifa de transferência de jazigo perpétuo, à consideração de vio lação ao ato jurídico perfeito. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido.
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