Decisão · STJ

STJ REsp 1910086

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-12-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por NEIDA DOS SANTOS GOULART e MITIKO KIMURA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 386/391, em que não conheci do recurso especial da primeira por falta de interesse recursal e do apelo nobre do segundo com amparo na Súmula 83 do STJ. Os agravantes sustentam, em resumo, que, "se existiu uma incidência tributária mensal na época em que o contribuinte efetuou recolhimentos à entidade de previdência privada, já pagará o imposto devido sobre aqueles valores e assim sendo, a exigência tributária não poderia incidir novamente, desta vez, nas parcelas percebidas mês a mês. Assim, não há como negar a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual, a prescrição apenas alcança aquelas parcelas que completarem o lustro temporal" (e-STJ fl. 397). Alegam, ainda, que, "considerando que as parcelas de imposto de renda que incidiram sobre as contribuições vertidas durante o período contributivo estão sendo novamente cobradas de forma diluída ao longo dos vários anos de aposentadoria em curso, não há o que se falar em prescrição" (e-STJ fl. 399). Acrescentam que "o marco fixado na Instrução normativa para início do exaurimento é aplicado tão somente na esfera administrativa, não podendo ser aplicadas indevidamente as ações judiciais em curso, prejudicando deliberadamente os autores que buscam sua reparação na via judicial" (e-STJ fl. 399). Sem contraminuta (certidão de e-STJ fls. 395/400). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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