STJ AREsp 2237101
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, com o objetivo de regularização fundiária de loteamento pela parte ré. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 28, I, c/c 30, II da Lei nº 13.465/2017. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 641 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante afirma que os dispositivos suscitados foram devidamente discutidos na origem, afastando-se a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto à incidência da Súmula 284/STF, aduziu que "a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça erroneamente reportou que o Município de Nossa Senhora do Socorro fizeram menção à "(..) aos arts. 28, I, c/c 30, II, da Lei nº 13.467/2017, dispositivos inexistentes em legislação que promoveu alterações na CLT" (destacou-se o número "7"), quando na verdade, o Agravo Interposto pelo Município de Nossa Senhora do Socorro fez referência aos dispositivos da Lei n.º 13.465/2017, que é a norma responsável por regulamentar a regularização fundiária rural e urbana" (fl. 663 e-STJ). Contraminuta às fls. 675/689 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, com o objetivo de regularização fundiária de loteamento pela parte ré. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 28, I, c/c 30, II da Lei nº 13.465/2017. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.