Decisão · STJ

STJ AREsp 2434916

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE . 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONCA MOTA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 884/888, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 814, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, POR EFEITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. - A suspensão das execuções em curso contra empresa submetida ao procedimento de Recuperação Judicial se dá em razão dos próprios efeitos do procedimento recuperacional. - A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). Em suas razões de recurso especial (fls. 834/842, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 300 e 919, §1º, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que o feito executivo merece ser suspenso em face do devedor solidário, em razão da ausência de título executivo para aparelhar a demanda. Afirmou que o crédito do agravado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 884/888, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: (a) depreende-se dos autos que a Corte de origem consignou a possibilidade de prosseguimento regular da execução com relação ao 2º agravante, ora insurgente, porquanto a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos da Súmula 581 do STJ; (a.1) assim, observa-se, o conteúdo normativo dos artigos 300 e 919, §1º, do CPC/15; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; (a.2) ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581 do STJ); e (a.3) não bastasse a incidência dos óbices, registre-se, por fim, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 893/901, e-STJ), no qual, entre as fls. 896/899, e-STJ, afirma, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, quanto à alegada violação aos artigos 300 e 919, §1º, do CPC/15, por entender que a questão da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é tratada no r. acórdão recorrido; e nas fls. 899/900, e-STJ, aduz a não incidência da Súmula 7 do STJ, sustentando, de modo vago, que o Recurso Especial interposto não pretende a rediscussão de fatos, tampouco o reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE . 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Agravo interno não conhecido .
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