Decisão · STJ

STJ HC 865780

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMIENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO COMPLEXA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que nã o se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, as informações trazidas pela autoridade coatora são no sentido de que o feito segue trâmite regular, a despeito da complexidade do caso, não havendo registro de desídia do Poder Público no seguimento processual. Cumpre lembrar que o paciente foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente acusado de integrar a organização como diretor na transportadora GLOBAL LOG, envolvida no esquema de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA GARCIA, contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 13/7/2022 pela suposta prática do crime de organização criminosa. Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo para a formação de culpa, porquanto o agravante está preso há mais de 1 ano sem que tenha sido designada audiência de instrução. Ademais, ressalta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMIENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. OPERAÇÃO COMPLEXA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que nã o se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, as informações trazidas pela autoridade coatora são no sentido de que o feito segue trâmite regular, a despeito da complexidade do caso, não havendo registro de desídia do Poder Público no seguimento processual. Cumpre lembrar que o paciente foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o paciente acusado de integrar a organização como diretor na transportadora GLOBAL LOG, envolvida no esquema de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária.
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