Decisão · STJ

STJ AREsp 2311097

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA DEVEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO RECONHECIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foram afastadas as alegações deduzidas pelo agravante de ilegitimidade passiva e de impenhorabilidade de quantia bloqueada agravante que não figura como devedor ou garante no título executivo inclusão no polo passivo da demanda em razão do suposto encerramento da sociedade de propósito específico devedora descabimento necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica ainda que tivesse havido o encerramento da sociedade (o que não foi demonstrado), tal circunstância, por si só, não enseja a responsabilização de seus sócios embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que a sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios inteligência do art. 218 da Lei nº 6.404/1976 circunstâncias não verificadas no caso dos autos medida pretendida que depende, portanto, da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC providência não requerida pelo agravado decisão reformada para o fim de reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante observação no sentido de que a ilegitimidade ora reconhecida não obsta que o agravante venha futuramente a ser responsabilizado pelo débito caso seja demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica ou que ele tenha recebido quaisquer bens ou valores em decorrência da liquidação da sociedade agravo provido, com observação. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 61-64). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 67-81), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo, genericamente, que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 1º e 8º da Lei 6404/76 e 1003 e 1032 do Código Civil, alegando a legitimidade passiva do Recorrido em figurar na Execução e apontando que a referida norma não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o sócio no limite ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Oferecidas as contrarrazões às fls. 84-93 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 94-96, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 99-111, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 210-214), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão das Súmulas 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 218-237), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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