STJ AREsp 2394126
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO ADEQUADO PARA A APRESENTAÇÃO DA PROVA SIGILOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TESES RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário examinou todos os pontos relevantes para a solução da causa, não havendo como reconhecer a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nenhum dos dispositivos legais supostamente contrariados possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal de que a prova sigilosa deveria ter sido juntada aos autos no momento da apresentação da peça contestatória. Incidência do verbete sumular n. 284/STF. 3. Não houve, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, manifestação do Tribunal originário acerca das demais questões jurídicas suscitadas. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também a constatação de um dos vícios ali descritos, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Igor Queiroz Barroso contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 425): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO ADEQUADO PARA A APRESENTAÇÃO DA PROVA SIGILOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 3. TESES RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Nas razões recursais, aduz que o Tribunal de origem, apesar de instado, não se manifestou quanto à alegada desnecessidade de dilação probatória. Afirma haver perfeita correlação entre as normas tidas por violadas e a tese recursal, não incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. Defende a necessidade de adoção do prequestionamento ficto. Sem impugnação (e-STJ, fl. 453). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO ADEQUADO PARA A APRESENTAÇÃO DA PROVA SIGILOSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TESES RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário examinou todos os pontos relevantes para a solução da causa, não havendo como reconhecer a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nenhum dos dispositivos legais supostamente contrariados possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal de que a prova sigilosa deveria ter sido juntada aos autos no momento da apresentação da peça contestatória. Incidência do verbete sumular n. 284/STF. 3. Não houve, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, manifestação do Tribunal originário acerca das demais questões jurídicas suscitadas. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também a constatação de um dos vícios ali descritos, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno desprovido.