STJ AREsp 2430543
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do recorrente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PEREIRA contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fl. 604): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, apura-se que o Tribunal de origem demonstrou especificamente os motivos pelos quais manteve o regime prisional fechado para início de desconto da reprimenda, quais sejam, o fato de o réu possuir antecedentes (3) e de ser reincidente, não obstante o quantum de pena ter ficado abaixo de 8 anos. Assim, exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. 2. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do recorrente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Daí os presentes embargos declaratórios, em cujas razões sustenta a defesa, em suma, que o acórdão embargado omitiu-se acerca das seguintes questões (e-STJ fl. 615): ".. Além disso, os artigos 33, § 3o, e 59, "caput e inciso III, ambos do Código Penal foram conjuntamente violados, porquanto o v. Acórdão proferido concluiu pela manutenção do regime inicial fechado, para início de cumprimento da reprimenda imposta em desfavor do Agravante, mencionando, em seu raciocínio jurídico, a aplicabilidade do artigo 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal - mas, ao mesmo tempo, ressaltando, apenas e tão somente, o fato de ser o condenado reincidente e de ostentar maus antecedentes. Ou seja: o v. Acórdão impugnado, através de REsp, deixou de avaliar, também, e de forma cumulativa, outros requisitos legalmente exigidos pelo artigo 59, "caput" do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena imposta, ou seja: a "culpabilidade" do agente, sua "conduta social" os "motivos" as "circunstâncias", as "consequências do crime" e o "comportamento da vítima". Neste passo, certo é que o v. Acórdão proferido se limitou a destacar a reincidência e os maus antecedentes do Agravante, deixando de tecer necessárias ponderações relacionadas aos demais requisitos cumulativos do artigo 59, "caput do Código Penal, razão pela qual constatou-se nítida violação aos dispositivos normativos apontados. A conclusão jurídica externada no v. Acórdão proferido em Segunda Instância causa sérios prejuízos ao Agravante, na medida em que uma avaliação global dos requisitos do artigo 59, "caput do Código Penal, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, certamente possibilitaria a fixação, ao menos, do regime semiaberto, em manifesto benefício do condenado. (..)" Assim, pede "se digne esta Colenda Corte ACOLHER, INTEGRALMENTE, os Embargos de Declaração opostos, a fim de suprir a omissão apontada, sem prejuízo de se atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios. para que seja integralmente provido o Recurso de Agravo Regimental anteriormente interposto, por ser medida de Direito" (e-STJ fl. 615). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do recorrente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Assim, a mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, dessa forma, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.