Decisão · STJ

STJ AREsp 2490899

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 425/426). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.303): APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO.1. Em decorrência da relação contratual entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a autorização da realização da internação hospitalar prescrita salvaguarda do direito à vida e à saúde.2. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, c, estabelece prazo de carência de no máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tratamentos de urgência e emergência.3. Devida a indenização dos danos morais experimentados pelo segurado, em decorrência da ilícita recursa de autorização da internação hospitalar prescrita.4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e equitativo à reparação da dor moral sofrida pelo segurado.5. Apelação conhecida e desprovida. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 83 do e. STJ, pois restou comprovado que o Acórdão vergastado não estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, visto quea jurisprudência do STJ sobre o tema é favorável à Operadora, pelo que não há que se falar em não impugnação ao referido argumento" (fl. 432). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta (fls. 474/479). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →