STJ AREsp 2321600
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PODA E SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓR EOS. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 70, I, DA LEI N. 9.605/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Na origem, o autor ajuizou ação de procedimento ordinário em face do Município de São Paulo com o fim de anular multas ambientais que lhe foram impostas em razão de suposta poda em exemplares arbóreos "sem critério técnico e com spot de luz preso entre os ramos, bem como a supressão de duas tamareiras." (fl. 699). 2. A matéria pertinente ao art. 70 da Lei n. 9.605/98 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 72, I, do Decreto n. 6.514/2008 pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de suposta ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do art. 70 da Lei n. 9.605/98; e (II) não se conhece da ofensa ao art. 72, I, do Decreto n. 6.514/2008 por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 871/873). Em suas razões, o agravante sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 282/STF porquanto a norma do art. 70 da Lei n. 9.605/98 foi "implicitamente referida no v. acórdão recorrido" (fl. 878); e (II) é possível a análise da violação a dispositivo de decreto federal, pois "cuida de lei em sentido material, de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, veiculando verdadeiros deveres oponíveis erga omnes." (fl. 878), apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que acenam para essa possibilidade. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 886). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PODA E SUPRESSÃO DE EXEMPLARES ARBÓR EOS. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 70, I, DA LEI N. 9.605/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Na origem, o autor ajuizou ação de procedimento ordinário em face do Município de São Paulo com o fim de anular multas ambientais que lhe foram impostas em razão de suposta poda em exemplares arbóreos "sem critério técnico e com spot de luz preso entre os ramos, bem como a supressão de duas tamareiras." (fl. 699). 2. A matéria pertinente ao art. 70 da Lei n. 9.605/98 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 72, I, do Decreto n. 6.514/2008 pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de suposta ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.