Decisão · STJ

STJ REsp 2091238

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Existindo previsão contratual expressa, a Taxa de Juros de Longo Prazo pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA S/A e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 476/478 (e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim sintetizado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDENTE. APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE EMISSÃO PARA DEBÊNTURES. PREJUDICIAL À EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE APORTE SUBSTANCIAL PELO FINOR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DO RESGATE DAS DEBÊNTURES. APLICAÇÃO DA T3PL COLIDE COM NORMAS ATINENTES À APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE INCENTIVOS AOS MENOS FAVORECIDOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. Com o advento da aprovação do projeto, que aconteceu em meados de 1980, até 1993, todos os aportes de capitais constantes no cronograma de incentivo foram radicalmente modificados. A forma de incentivos do FINOR passou a não mais permitir a participação acionária. 2. Tal mudança de rumo prejudicou sobremaneira a empresa recorrente, pois o incentivo sob forma de subscrição de debêntures é uma prática prejudicial à empresa, já que o Fundo deixou de ser um parceiro e acionista, passando a CREDOR, face que as debêntures só poderiam ser convertidas utilizando-se valores ditados de forma unilateral pelo FINOR. 3. A aplicação da T3LP colide com as normas legais atinentes à aplicação da regra constitucional de incentivo aos setores produtivos das regiões menos favorecidas do País. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 392/407), o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.010 e 1.022 do CPC ; 2.º da Lei nº 9.126/1995 e 3º da Lei nº 9.365/1995. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que deve ser admitida a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), desde que pactuada, como indexador de correção monetária; c) violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem contrarrazões e admitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 476/478, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recuso para restabelecer a Taxa de juros de Longo prazo. Em suas razões de agravo interno (fls. 496/510, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, sustentando a inaplicabilidade da aludida taxa. Impugnação às fls. 513/520, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Existindo previsão contratual expressa, a Taxa de Juros de Longo Prazo pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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