Decisão · STJ

STJ AREsp 2487429

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo porto. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da cobrança de IPTU da empresa arrendatária. 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais desafiando decisão de fls. 544/546, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c . A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) a Corte de origem "não se pronunciou sobre os precedentes invocados pela Agravante, os quais demonstram que, mesmo após o julgamento dos REs nos 601.720 e 594.015 pelo STF, esta Corte Superior manteve a orientação no sentido de que a posse sem animus domini não constitui fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN" (fl. 554); (II) "a análise desse argumento infraconstitucional não resta prejudicado pela tese firmada pelo STF nos REs nos 594.015 e 601.720 nem afasta a orientação consolidada nesta Corte no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a cobrança do IPTU" (fl. 557); e (III) "conforme demonstrado no tópico precedente, as alegações de violação aos arts. 32 do CTN e 24 da LINDB são autônomas, visto que os paradigmas invocados pela Agravante adotaram interpretação divergente mesmo após o julgamento dos REs nos 594.015 e 601.720 pelo STF, autorizando a interposição de Recurso Especial com fulcro no art. 105, inc. III, "c", da CF/88" (fl. 559). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 571/575. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo porto. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da cobrança de IPTU da empresa arrendatária. 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.
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