STJ AREsp 2487429
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo porto. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da cobrança de IPTU da empresa arrendatária. 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais desafiando decisão de fls. 544/546, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c . A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) a Corte de origem "não se pronunciou sobre os precedentes invocados pela Agravante, os quais demonstram que, mesmo após o julgamento dos REs nos 601.720 e 594.015 pelo STF, esta Corte Superior manteve a orientação no sentido de que a posse sem animus domini não constitui fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN" (fl. 554); (II) "a análise desse argumento infraconstitucional não resta prejudicado pela tese firmada pelo STF nos REs nos 594.015 e 601.720 nem afasta a orientação consolidada nesta Corte no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a cobrança do IPTU" (fl. 557); e (III) "conforme demonstrado no tópico precedente, as alegações de violação aos arts. 32 do CTN e 24 da LINDB são autônomas, visto que os paradigmas invocados pela Agravante adotaram interpretação divergente mesmo após o julgamento dos REs nos 594.015 e 601.720 pelo STF, autorizando a interposição de Recurso Especial com fulcro no art. 105, inc. III, "c", da CF/88" (fl. 559). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 571/575. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo porto. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da cobrança de IPTU da empresa arrendatária. 4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.