STJ SLS 3300
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende o embargante. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos concretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e aleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre os credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não verificada solução de continuidade na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade. 3. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno não provido. Alega o embargante, em síntese, que "a Eg. Corte Especial do STJ, ao prolatar o acórdão embargado, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Entende, pois, que houve negativa de prestação jurisdicional pretendendo, ademais, prequestionar "os arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 170, caput, da Constituição Federal, concernentes ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos fundamentos da ordem econômica, indispensáveis para propiciar a abertura da via recursal perante o E. STF". Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende o embargante. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.