Decisão · STJ

STJ AREsp 2455729

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. PROTESTO INDEVIDO. COMANDO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decadência, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante ao quantum arbitrado na indenização em danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Uberaba contra decisão de fls. 493/496, proferida pela Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo com base na seguinte fundamentação: (I) com relação aos arts. 8º e 373, I, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do quantum arbitrado na indenização em danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) deve ser afastada a Súmula 284/STJ ao argumento de que "o Município suscitou a violação ao respectivo dispositivo de lei federal artigo 373, inciso I, da Lei Federal n.º 13.105/15 porquanto o Autor não teria se desincumbido do ônus probatório de seu direito" (fl. 504); e (II) "a questão debatida é inteiramente sobre o aspecto do direito material e, sendo assim, demonstrada a inexistência de óbice à análise de contrariedade aos dispositivos de Lei Federal e, consequentemente, afastado resta o óbice imposto pela Súmula n.º 7/STJ" (fl. 507). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 512/515. É RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. PROTESTO INDEVIDO. COMANDO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decadência, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante ao quantum arbitrado na indenização em danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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