STJ REsp 2000250
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A contra a decisão às fls. 783-788, que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Em suas razões (fls. 792-803), o agravante sustenta, em síntese, que demonstrou, de forma clara, os vícios em que incorreu o acórdão impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, destacando que demonstrou que o acórdão negou vigência ao art. 81, parágrafo único, do CDC, e, assim sendo, ao art. 313, V, do CPC, já que desproveu o agravo interno, permitindo, dessa forma, o prosseguimento da ação individual, em paralelo à pretensão de natureza coletiva, criando situação de enorme e indesejada insegurança jurídica. Afirma que, do cotejo da demanda individual em análise com a ação coletiva, verifica-se que há perfeita identidade tanto da causa de pedir - ausência de plena acessibilidade na estação quanto ao pedido principal - condenação da SUPERVIA em realizar adequações à estação, restando configurada a hipótese da prejudicialidade externa prevista no art. 313 do CPC, destacando que existe, nos autos, questão altamente controversa referente à relação de prejudicialidade entre a demanda coletiva e esta demanda individual. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.