STJ HC 836637
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima e no nervosismo do embargado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 3. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas incabível em embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de e-STJ fls. 1262/1274, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, em acórdão cuja ementa foi assim definida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA NOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e no suposto comportamento suspeito do agravado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido. Neste recurso, o embargante sustenta que, "assim como argumentado expressamente," a lém das denúncias que chegaram ao conhecimento da polícia, a campana realizada mostrou a atividade típica de tráfico de drogas e, no dia da prisão, a fuga e a tentativa de destruição da droga". Alegou-se, ainda, que "o paciente foi abordado pelos policiais em razão de sua atitude, verificada numa primeira campana e, depois, em razão do que fez quando percebeu a presença policial, é dizer, por ter reagido de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, mostrando intenção de escapar à ação dos agentes públicos e destruir o objeto material do crime". Nenhum dos argumentos acima foi discutido no acórdão, que se limitou a afirmar que a ação policial foi realizada apenas em razão de denúncias anônimas e pelo "nervosismo" do paciente, deixando-se de analisar se os fatos acima descritos constituem ou não fundada suspeita." (e-STJ fl. 1286). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima e no nervosismo do embargado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 3. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas incabível em embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.