Decisão · STJ

STJ REsp 2090607

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Nilton Marques Ribeiro desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a manifesta falta de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, visto que o argumento veiculado no especial apelo, com base no art. 90, § 4º, do CPC, não se mostra útil a reformar o acórdão regional que afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, ancorado na letra do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda reconhecido que a Fazenda exequente comprovou o cumprimento da obrigação decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (redução da multa). O agravante, em suas razões, sustenta que "não é carecedor de interesse recursal: porque o simples fato de o v. acórdão ter reconhecido que a União cumpriu a obrigação não é suficiente para que ele reduza os honorários advocatícios (ele somente poderia fazê-lo se o cumprimento da obrigação tivesse sido simultâneo ao seu reconhecimento)" (fl. 1.205). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.214). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido.
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