STJ AREsp 2530951
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. 1. "A incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, sustenta-se que o momento processual em comento é diverso de todas as discussões travadas sobre a matéria, pois situa-se no final do procedimento, depois de já apresentada conta pela TR. Desta feita, encontra-se demonstrada analiticamente a distinção, pois a ratio decidendi dos precedentes vinculantes citados não se aplica ao caso. Em prosseguimento, conforme restou demonstrado e debatido nos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração, a Fazenda Pública se baseou na conta apresentada pelos exequentes na petição de cumprimento de sentença. Naquela consta, indubitavelmente, a utilização da TR, como não negam os próprios exequentes e o Tribunal de origem. Entretanto, entendem possível ao exequente rever o índice pelo qual propôs a execução. Ao ver da Fazenda, entretanto, a propositura de cumprimento de sentença coma expressa indicação de determinado índice de correção monetária vincula os exequentes e traça um parâmetro de orientação para o devedor, no sentido de que o adimplemento da obrigação somente se verificará se seguidos os ditames da conta homologada. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. 1. "A incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Agravo interno não provido.