STJ REsp 2072266
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Quanto à divergência jurisprudencial, não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 153/162 interposto por LILIAN DE PAULA CARDAN MIGUEL GONÇALVES e o menor, M M M, em face de decisão monocrática proferida às fls. 144/149, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL SOB ESSE VIÉS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 153/162, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) da não incidência das Súmula n. 283 e 284/STF, considerando que os agravantes apontaram como violados no recurso especial os artigos 23 e 24, caput, § 1º e 2º do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e 85, § 14 do CPC, bem como realizou devidamente o cotejo para comprovar o dissídio jurisprudencial; b) da impossibilidade de aplicação das Súmula n. 283 e 284/STF, quanto à controvérsia recursal acerca da divergência jurisprudencial. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 170. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 179/184, como custos legis, que se manifestar pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Quanto à divergência jurisprudencial, não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.