STJ AREsp 2412966
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em (24/08/2023) e considerada publicada em (25/08/2023). O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do regimental teve início em (28/08/2023) e término no dia (01/09/2023), mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 04/09/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, pelo Tribunal de origem (fls. 2453-2455). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2476). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O início da vigência do novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em (24/08/2023) e considerada publicada em (25/08/2023). O prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do regimental teve início em (28/08/2023) e término no dia (01/09/2023), mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 04/09/2023, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.