Decisão · STJ

STJ REsp 1667294

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-05-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011/STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE e REsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nos embargos de declaração, a autarquia apontou omissão, ao fundamento de que "a ausência de manifestação expressa quanto a esse fundamental aspecto, o reconhecimento pelo STF da natureza infraconstitucional da matéria, certamente comprometeu toda a argumentação deduzida pela autarquia previdenciária em sua peça recursal, pois a consequência lógica é que cabe a essa egrégia Corte julgar o mérito da demanda com base na legislação federal apontada no recurso especial" (fl. 834). Por fim, a parte requereu o acolhimento dos embargos de declaração. O presente feito foi a mim atribuído em 25/11/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011/STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE e REsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.
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