Decisão · STJ

STJ EAREsp 1803405

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-12-02publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC/2015. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PERDA DE OBJETO. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ E DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há vício de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade processual e à perda de objeto invocadas. 2. A análise da nulidade, nos termos em que suscitada, depende da análise de normas regimentais locais, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 280/STF. 3. A conclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nacional acerca da compatibilidade entre o cargo público e a advocacia, em processo administrativo não vinculante, é desinfluente para a solução judicial da lide. Ademais, a aferição do teor dessa manifestação demandaria exame direto de fatos e provas por esta Corte, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, segundos embargos de declaração opostos por PEDRO BARRETO DE CARVALHO contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO. ART. 28, II, DA LEI N. 8.906/1994. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.595/2004. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local (Lei Estadual n. 12.595/2004), o que implica a inviabilidade do presente recurso, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, a saber: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a permanência de omissão quanto à intimação para fins da técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015 e à perda de objeto, diante de pronunciamento da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nacional acerca da situação dos autos. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC/2015. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PERDA DE OBJETO. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ E DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há vício de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade processual e à perda de objeto invocadas. 2. A análise da nulidade, nos termos em que suscitada, depende da análise de normas regimentais locais, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 280/STF. 3. A conclusão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB nacional acerca da compatibilidade entre o cargo público e a advocacia, em processo administrativo não vinculante, é desinfluente para a solução judicial da lide. Ademais, a aferição do teor dessa manifestação demandaria exame direto de fatos e provas por esta Corte, vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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