Decisão · STJ

STJ AREsp 2393073

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, no agravo regimental, as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, o que atraiu, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior , de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.021): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Ministra Pr esidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, "com relação à fundamentação das razões do agravo regimental, requerido em sede de AgRg no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.031). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, no agravo regimental, as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, o que atraiu, novamente, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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