STJ TP 3059
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, porquanto parte de premissa equivocada. Argumenta que o acórdão de origem "reconhece, com base em perícia, inclusive, ser indevido o creditamento do ICMS de energia elétrica na linha marginal da produção (mas não reformou, parcialmente, a sentença, quanto ao ponto) o que obsta, com a devida vênia, a emissão da certidão pleiteada, na medida em que há, sim, débito do contribuinte para com o fisco estadual (reconhecido pelo TJMG)" (fl. 573). Defende que "não estando dirimida a lide, ainda(pendente o retorno do REsp 1.600.910/MG ao STJ), e estando expressamente reconhecido no acórdão recorrido o indevido creditamento de grande parte do crédito tributário(relativo ao aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica consumida em linha marginal), não preenche o contribuinte, com a devida vênia, os requisitos para a concessão de Certidão Negativa deferida na decisão ora agravada" (fl. 574). Por fim, a parte requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a sociedade empresária apresentou contrarrazões às fls. 578-582. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.