STJ AREsp 2407269
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009), reafirmou a orientação de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a análise das questões deduzidas pela agravante dependiam do indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade, sendo certo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice processual previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a dispositivo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula do STJ, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JATOBÁ S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7, 393 e 518 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 248/252). A empresa agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7, 393 e 518 do STJ à hipótese dos autos e afirma que postula exclusivamente o exame estrito de regularidade formal dos títulos executivos. Diz que a exceção de pré-executividade veicula matéria de ordem pública, cuja aferição independe de dilação probatória, atendendo plenamente os critérios da Súmula 393 do STJ, do REsp n. 1.104.900/ES e do REsp n. 1.110.925/SP. Esclarece que "a Súmula nº 393/STJ foi invocada no recurso especial apenas como meio de corroborar a tese ali advogada, sendo a insurgência fulcrada, entretanto, exclusivamente na violação dos artigos 373 e 798, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando a Súmula nº 518/STJ" (e-STJ fl. 269). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009), reafirmou a orientação de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a análise das questões deduzidas pela agravante dependiam do indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade, sendo certo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice processual previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a dispositivo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula do STJ, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido.