Decisão · STJ

STJ AREsp 2403034

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto por Consórcio Sanebarra, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "não há como se reconhecer omissão no v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que expressamente demonstrou que não poderia apreciar os pontos suscitados pelo agravado sob pena de supressão de instância" (fl. 390) A parte agravada apresentou impugnação às fls. 397/402. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →