STJ AREsp 2495513
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA JOSE FERREIRA CEZAR e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 364/367, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ): APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS DE TITULARIDADE DO "DE CUJUS". INADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO, COM RISCO DE LESÃO A DIREITO DE TERCEIROS. PARTILHA QUE ESTÁ CONDICIONADA À PREVIA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO (ARTIGO 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E AO RECOLHIMENTO DO ITCMD (ARTIGO 654, DO ESTATUTO PROCESSUAL). ADEMAIS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE GOZA DE PREFERÊNCIA (ARTIGO 186, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 247/297, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1022 do CPC/15. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a possibilidade de levantamento das quantias depositadas nos autos (a título de haveres), diante da autonomia da manifestação de vontade das partes transigentes. Afirmaram que o pagamento (transação realizada) deve ocorrer na presente demanda (cumprimento de sentença) e não no inventário, inexistindo razão para a não homologação do acordo, porquanto o ITCMD, devido no inventário, já foi recolhido e todas as dívidas arroladas pela inventariante já foram quitadas. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 1364/367, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 371/409, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015. Repisando a tese de que não foi respeitada a autonomia da manifestação de vontade das partes transigentes. Aduz, novamente, a possibilidade de levantamento de quantias na demanda de Apuração de Haveres sem a necessidade de transferência dos valores relativos ao pagamento para os autos do Inventário. Afirma, de forma genêrica, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.