Decisão · STJ

STJ REsp 1804781

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-03-28publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, E 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir-lhes a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação. Em relação ao delito licitatório, como bem consignou o aresto vergastado, "a peça acusatória fez expressa referência ao fato de que, na gestão do Prefeito Carlos Alberto Canuto, precisamente no ano de 2004, por ordem do citado Chefe do Executivo Municipal, a quem também incumbia gerenciar os contratos, houve a contratação de inúmeras empresas, todas elas descritas no Relatório da Auditoria realizada no Setor Financeiro da Prefeitura Municipal de Pilar, conforme menção feita na exordial de acusação, mas não teria havido a realização de pesquisa de preço no que tange aos serviços e/ou as obras, de modo que, com isso, não foram observadas as formalidades pertinentes à dispensa e à inexigibilidade de licitação. Convém destacar que a acusação registrou, de forma expressa, que a Auditoria concluiu pela ocorrência da técnica de fracionamento de despesas, em flagrante prejuízo ao erário, na medida em que obstou à Administração Pública obter as propostas mais vantajosas, por não ter sido realizada licitação. Nesse ponto, aliás, faço consignar, de acordo com a denúncia, que houve a emissão de diversas notas fiscais falsas ou com indicadores de fraude, ou então com prazos expirados, tendo o Órgão Ministerial discriminado os valores individuais de cada uma dessas notas fiscais, de modo a demonstrar a violação aos preceitos da Lei n.º 8.666/93, tudo conforme relação reproduzida no Relatório da Auditoria realizada em Pilar, incluso à denúncia". Quanto ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, "o Ministério Público, com suporte em relação discriminativa contida no Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura de Pilar, Estudo técnico este que foi acostado aos autos juntamente com a peça acusatória, narrou que 75 (setenta e cinco) empresas emitiram notas fiscais de venda ao consumidor e 38 (trinta e oito) empresas emitiram notas fiscais de serviços, todas elas falsas ou com indicadores de fraude, bem como 77 (setenta e sete) empresas emitiram notas fiscais de serviços e de venda ao consumidor com prazo expirado. O Órgão acusador relatou, ainda, que, após consulta à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a mencionada Auditoria constatou que os selos utilizados em algumas notas fiscais são falsos e pertencem a outras empresas, situação que teria ocasionado prejuízos, respectivamente, na cifra de R$ 408.698,11 (quatrocentos e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos), R$ 469.340,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta reais) e R$ 225.509,09 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e nove reais e nove centavos) à saúde financeira do Ente Municipal". 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MOREIRA DE MENDONÇA CANUTO contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, na extensão. Conforme bem sumariado pelo Parquet Federal, o agravante sustentou, "em síntese, que a denúncia é inepta, por não ter descrito suficientemente as condutas criminosas de que é acusado. Argumenta ainda que, ao permitir ao Ministério Público a juntada a destempo de documentos, houve ofensa ao art. 1º, § 1º, c/c art. 5º da Lei 8.038/1990. Aponta ainda dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 2.217). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa tão somente a alegação de ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, que, "ao receber a denúncia, o Tribunal de Justiça consignou no acórdão que, ao discorrer sobre os fatos tidos como ilícitos e arrostar os elementos tidos como demonstrativos de autoria, o Parquet teria preenchido os pressupostos do art. 41, do Código de Processo Penal. Como se vê, a conclusão estampada no acórdão é a de que tão somente por narrar o fato indicado como delituoso, sem circunstanciá-lo em relação ao acusado, o MPE teria suficientemente preenchido as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, o que definitivamente não se concebe" - e-STJ fls. 2.254. Alega, para tanto, ter havido "tão somente a descrição do suposto ilícito, mas sem indicar qual a conduta específica e pormenorizada do Agravante, olvidando assim o acórdão impugnado que o simples fato de ser gestor não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da municipalidade, se não for comprovada a relação de causa e efeito entre as imputações lançadas e as suas ações à frente da pessoa jurídica, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Registre-se, por igual, que muito embora tenha o Parquet imputado a prática do crime descrito no art. 89 da Lei Federal nº. 8.666/1993, não tratou de apontar, de modo objetivo e claro, quais as compras e/ou contratações que deveriam ter sido precedidas de um único certame licitatório e que por assim não terem sido processadas justificaria a conclusão de que houve fracionamento. Não houve essa indicação!" (e-STJ fls. 2.254/2.255). Postula, ao final, "seja avaliada a possibilidade de, em novo e integrativo julgado, acolher o Agravo para dar provimento ao REsp, reconhecendo assim a ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal com o fito de extinguir, por conseguinte, a ação penal farpeada e, caso entenda por não reconsiderá-la, que seja remetido o Agravo Regimental à egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que lá seja integralmente provido, no sentido de conhecer e dar povimento ao REsp no que diz com o reconhecimento da inépcia" (e-STJ fl. 2.259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, E 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir-lhes a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação. Em relação ao delito licitatório, como bem consignou o aresto vergastado, "a peça acusatória fez expressa referência ao fato de que, na gestão do Prefeito Carlos Alberto Canuto, precisamente no ano de 2004, por ordem do citado Chefe do Executivo Municipal, a quem também incumbia gerenciar os contratos, houve a contratação de inúmeras empresas, todas elas descritas no Relatório da Auditoria realizada no Setor Financeiro da Prefeitura Municipal de Pilar, conforme menção feita na exordial de acusação, mas não teria havido a realização de pesquisa de preço no que tange aos serviços e/ou as obras, de modo que, com isso, não foram observadas as formalidades pertinentes à dispensa e à inexigibilidade de licitação. Convém destacar que a acusação registrou, de forma expressa, que a Auditoria concluiu pela ocorrência da técnica de fracionamento de despesas, em flagrante prejuízo ao erário, na medida em que obstou à Administração Pública obter as propostas mais vantajosas, por não ter sido realizada licitação. Nesse ponto, aliás, faço consignar, de acordo com a denúncia, que houve a emissão de diversas notas fiscais falsas ou com indicadores de fraude, ou então com prazos expirados, tendo o Órgão Ministerial discriminado os valores individuais de cada uma dessas notas fiscais, de modo a demonstrar a violação aos preceitos da Lei n.º 8.666/93, tudo conforme relação reproduzida no Relatório da Auditoria realizada em Pilar, incluso à denúncia". Quanto ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, "o Ministério Público, com suporte em relação discriminativa contida no Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura de Pilar, Estudo técnico este que foi acostado aos autos juntamente com a peça acusatória, narrou que 75 (setenta e cinco) empresas emitiram notas fiscais de venda ao consumidor e 38 (trinta e oito) empresas emitiram notas fiscais de serviços, todas elas falsas ou com indicadores de fraude, bem como 77 (setenta e sete) empresas emitiram notas fiscais de serviços e de venda ao consumidor com prazo expirado. O Órgão acusador relatou, ainda, que, após consulta à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a mencionada Auditoria constatou que os selos utilizados em algumas notas fiscais são falsos e pertencem a outras empresas, situação que teria ocasionado prejuízos, respectivamente, na cifra de R$ 408.698,11 (quatrocentos e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos), R$ 469.340,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta reais) e R$ 225.509,09 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e nove reais e nove centavos) à saúde financeira do Ente Municipal". 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. Agravo regimental desprovido.
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