Decisão · STJ

STJ AREsp 2425438

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE MANDATÁRIO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM PODERES SUFICIENTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉLULA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.250): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE MANDATÁRIO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM PODERES SUFICIENTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.260-1.275), a agravante alega que a decisão agravada deixou de se manifestar acerca da suscitada violação ao art. 373, I, do CPC/2015, asseverando que a parte agravada não se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência de questões condicionais à cobrança da quantia almejada. Salienta, ademais, que a apuração do valor cobrado na fase de liquidação de sentença se mostra incompatível com a ação monitória, uma vez que um dos pressupostos para o seu cabimento é a liquidez da quantia devida. Reitera, além disso, a respeito da existência de negativa de prestação jurisdicional acerca de pontos relevantes ao deslinde do feito, que levariam a um resultado diferente na lide. Sustenta, outrossim, que é inaplicável o teor da Súmula n. 7/STJ ao presente caso, pois a análise da demanda não implica revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, matéria de direito. Defende, no mais, que houve o prequestionamento de todos os dispositivos tidos por contrariados. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.280-1.300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE MANDATÁRIO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM PODERES SUFICIENTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Agravo interno improvido.
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