STJ AREsp 2425438
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE MANDATÁRIO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM PODERES SUFICIENTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉLULA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.250): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE MANDATÁRIO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM PODERES SUFICIENTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.260-1.275), a agravante alega que a decisão agravada deixou de se manifestar acerca da suscitada violação ao art. 373, I, do CPC/2015, asseverando que a parte agravada não se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência de questões condicionais à cobrança da quantia almejada. Salienta, ademais, que a apuração do valor cobrado na fase de liquidação de sentença se mostra incompatível com a ação monitória, uma vez que um dos pressupostos para o seu cabimento é a liquidez da quantia devida. Reitera, além disso, a respeito da existência de negativa de prestação jurisdicional acerca de pontos relevantes ao deslinde do feito, que levariam a um resultado diferente na lide. Sustenta, outrossim, que é inaplicável o teor da Súmula n. 7/STJ ao presente caso, pois a análise da demanda não implica revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, matéria de direito. Defende, no mais, que houve o prequestionamento de todos os dispositivos tidos por contrariados. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.280-1.300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE MANDATÁRIO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM PODERES SUFICIENTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Agravo interno improvido.