Decisão · STJ

STJ AREsp 1746358

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-08-21publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ JÚLIO SZOKE contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não subsistem dúvidas quanto à violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a necessidade, por conseguinte, do processamento e ao final, provimento, do presente Recurso Especial interposto, precipuamente pois restou comprovada a inimputabilidade do Agravante quando do suposto ilícito administrativo, eis que a doença do Agravante remonta ao início do ano 2000 (fl. 1.125). Sustenta, ainda, que a ofensa à legislação federal foi devidamente prequestionada, e que "a questão que se coloca, no Recurso Especial inadmitido, não impõe a necessidade de reexame das provas e sim uma nova valoração, o que é plenamente possível, consoante entendimento firmado em recente acórdão dessa C. Corte" (fl. 1.144). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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