Decisão · STJ

STJ AREsp 1921890

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-06-17publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O causídico subscritor do recurso ultrapassou os limites razoáveis da discussão da causa, com o uso de expressões exageradas e ofensivas aos desembargadores do Tribunal de origem, sem motivo plausível, apresentando narrativas totalmente dissociadas da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMIR NUCCI E MAURÍCIO NUCCI (EM CAUSA PRÓPRIA) contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 2124/2125, em que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante reitera os argumentos expendidos nos recursos anteriores, apontando atos de perseguição contra a sua família e os que representa nos autos, supostamente praticados pelo juiz da causa e por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, visto que estariam agindo com abuso de poder, requerendo, em suma (e-STJ fls. 2.230/2.231): A) que encaminhe o processo para o Doutor Ferreira, porque existe a prevenção, continência matéria principal a hierarquia dos Magistrados e Conexão matéria de fundo, ou seja, matéria sobre a perseguição que ocorre no Egrégio TJ; B) Que Vossa Excelência abra o arquivo no Egrégio TJ-SP, observe o extrato Vossa Excelência ficara surpreso, porque não ocorreu julgamentos no colegiado, somente monocráticos, sessão virtual não houve é uma farsa, não ocorreu intimação do advogado em nenhuma sessão; C) Que Vossa Excelência, para efeito de prova, Oficie o setor administrativo do Egrégio STJ, observar quantas guias recolhidas de Recurso em Mandado de Segurança ou Ordinário, Recurso Especial, nos últimos 02 (dois) anos, CPF USADO PARA RECOLHIMENTO 086.747.538/25, O SISTEMA É BOM, PORQUE NESSAS GUIAS EXISTEM O NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. ALGUNS DESSES PROCESSOS NO TJ-SP DESAPARECERAM, O MOMENTO É GRAVE. DEPOIS OFICIAR O TJ-SP PEDIR ESCLARECIMENTOS PELOS FATOS GRAVES; D) Vossa Excelência pode observar que cada Desembargador faz seu regulamento, não existe mais um Regimento Interno como antes, o Regimento interno anterior estava completo, mas o atual é mínimo, então as infrações que acontece atualmente não há como combater, esclarecendo que no anterior existia o recurso cabível ou a Ação Cabível contra os Desembargadores mal intencionados; E) Que Vossa Excelência no final defira, de procedência a todos os Recursos juntados e Oficie o Doutor Presidente do Egrégio TJ-SP para que coloque em vigência o Regimento Interno Anterior, ali está como agir contra os Desembargadores, porque cada um tem seu regulamento. F) Comunico ao Doutor Presidente que será enviada a presente petição para o Doutor Ferreira, tomar as providencias cabíveis, abrir o presente arquivo, porque como disse acima, existe a prevenção, continência e conexão, matérias principal e de fundo. Às e-STJ fls. 2.226/2.231, os recorrentes interpuseram novo agravo interno, no mesmo dia, às 19:04:32 , reiterando os argumentos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ fls. 2328). A Vice-Presidência indeferiu o pedido de suspensão do julgamento do feito (e-STJ fls. 2571/2572). Houve pedido de reconsideração (e-STJ fls. 2.674/2.688), bem como de tutela provisória (e-STJ fls. 2.690/2.725), tendo sido ambos indeferidos às e-STJ fls. 2.726/2.729. Com fulcro no art. 276, § 1º, do RISTJ, não reconheci a exceção de suspeição apresentada por SAMIR NUCCI e MAURÍCIO NUCCI contra esta relatoria, tendo sido a petição desentranhada dos presentes autos e autuada como ExSusp 242/DF. O eminente Ministro Og Fernandes, relator da ExSusp 242/DF, não reconheceu a suspeição suscitada, com fundamento no § 1º do art. 276 do RISTJ, tendo a decisão transitado em julgado (e-STJ fl. 2.914). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O causídico subscritor do recurso ultrapassou os limites razoáveis da discussão da causa, com o uso de expressões exageradas e ofensivas aos desembargadores do Tribunal de origem, sem motivo plausível, apresentando narrativas totalmente dissociadas da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido.
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