Decisão · STJ

STJ AREsp 2237296

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. TAXAS CONTRATUAIS. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE INTUITO REVISONAL DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. CONSORCIADO DESISTENTE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que a administradora do consórcio somente poderia reter 25% do valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, além de destacar a inexistência de intuito revisional do contrato de consórcio. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo colegiado estadual encontra amparo na jurisprudência firmada desta Corte no sentido de que é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo consorciado desistente. 4. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA. contra a decisão de fls. 359-365 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 152-154): DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE ATOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 282 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA E DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO §11 DO ART.85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O ato declarado nulo não será repetido se não for configurado prejuízo à Parte, nos termos do 1 2º do art. 282 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. "Cabe a retenção da taxa de adesão quando a rescisão do contrato não ocorreu por culpa da administradora de consórcio, mas, sim, por culpa do próprio consorciado que não cumpriu com suas obrigações pecuniárias" (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). 3. A taxa de administração é devida apenas nos limites do percentual previsto em contrato, este aplicado ao montante efetivamente pago pelo consorciado excluído, sendo que neste montante deve, também, estar computadas eventuais taxas de adesão ou de administração cobradas antecipadamente. Precedentes. 4."É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento" (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). 5. Ante o parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados recíproca e igualitariamente entre as Partes. 6. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-214). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 226-240), a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; 8º da Lei 11.101/2005; e 27, § 1º, da Lei 11.795/2008. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou que a revisão do contato suscitada pela parte recorrida não se enquadraria em nenhuma das hipóteses elencadas pela Lei de Recuperação Judicial. Defendeu que as taxas de administração e de adesão devem ser calculadas com base no valor do bem objeto do contrato de consórcio. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INTUITO REVISONAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS CONTATUAIS DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NO VALOR DO BEM OBJETO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 370-378), a agravante reitera argumentos de omissão no acórdão recorrido a respeito de questões imprescindíveis para o julgamento da lide. Refuta a incidência das Súmulas 5 e 7STJ, sob o fundamento de que as controvérsias dos autos prescinde de interpretação de cláusulas contratuais ou de análise fática dos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 381-384 (e-STJ), em que há pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. TAXAS CONTRATUAIS. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE INTUITO REVISONAL DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. CONSORCIADO DESISTENTE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que a administradora do consórcio somente poderia reter 25% do valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, além de destacar a inexistência de intuito revisional do contrato de consórcio. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo colegiado estadual encontra amparo na jurisprudência firmada desta Corte no sentido de que é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo consorciado desistente. 4. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Agravo interno desprovido.
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