STJ AREsp 2310996
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 212/222) , o agravante alega que " .. os fundamentos do acórdão recorrido restaram devidamente impugnados pelo recurso, motivo pelo qual merece reforma a r. decisão agravada para que possa ser conhecido o recurso interposto" (e-STJ fl. 218). Aduz, ainda, que (e-STJ fls. 214/218): o nobre julgador, entendeu que a parte Agravante não teria refutado o argumento do Tribunal de que no presente caso ".. a capacidade postulatória diz respeito à petição inicial, destacando que essa peça foi regularmente assinada pelo Procurador do Município.". Veja-se, Nobre julgadores, o Recurso Especial, por sua vez, ataca especificamente os fundamentos dessa decisão, rebatendo justamente esses fundamentos: Houve a violação do artigo 1º, § 2º, inciso III, letra "a", e 2º caput, da Lei Federal n. 11.419/2006, violação do artigo 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.906/94, artigo 103, caput, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, §2º, da Lei Federal 6.830/80 combinado com o artigo 798, I, inciso I, alínea "a" do CPC, artigo 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.906/94 que estabelecem que capacidade de postular em juízo como ato privativo de advogado reuglarmente inscrito na OAB, inclusive nos autos de processo eletrônico, ao entender o Tribunal de origem que a exigência de capacidade postulatória se refere à petição inicial e não as CDA"s sendo desnecessária a dupla assinatura digital" .. Veja-se, assim, que o Recurso Especial questionava justamente o fundamento apontado pelo Nobre Relator, qual seja, mesmo que a petição inicial tenha sido assinada pelo procurador do município, não altera o fato que, a postulação por servidor municipal, sem capacidade postulatória, enseja na inexistência do ato, devendo as CDA"s serem declaradas inexistentes. Não foi oferecida impugnação ( e-STJ fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 2. Agravo regimental desprovido.