STJ AREsp 2394679
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA 1. .A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI desafiando decisão de fls. 1.075/1.078, integrada pelas de fls. 1.118/1.119 e 1.120/1.122, que deu provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer a ilegitimidade ativa do Senai para a ação de cobrança da contribuição de terceiros. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da última decisão a ser proferida nos ERESP Nº 1.571.933/SC, pois "em sessão realizada em 13/12/2023, os membros da e. Primeira Seção .. deliberaram sobre a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão, proposta trazida pelo Min. Mauro Campbel na sessão realizada em 27/09/2023" (fl. 1.130); além disso, há a possibilidade da questão ser alçada a julgamento pelo rito dos repetitivos; e (II) possui legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional que lhe é devida. Impugnação às 1.233/1.240. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA 1. .A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros. 3. Agravo interno não provido.