STJ AREsp 2137947
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAIR JOSÉ STANCINI PINTO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de vício na prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.574/1.582). A agravante reitera suas razões de apelo especial no tocante à negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão teria incorrido em diversas omissões a respeito da comprovação de seu tempo de contribuição. Aduz, ainda, que seria inaplicável a Súmula 83 do STJ, visto que (e-STJ fl. 1.617): 2.1.42. Isso porque o Recorrente trouxe aos autos a discussão acerca da aposentadoria híbrida, tanto que vem prequestionando desde o início a aplicação do Tema 1.007 do C STJ, mesmo porque há o dever de concessão do melhor benefício aplicável, o que inclusive é o que diz o Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos. 2.1.43. Ademais, pede-se nestes autos a utilização do tempo rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos anteriores à edição da Lei 8.213/91, o que não requer o recolhimento de contribuições previdenciárias (Tema 1.007). E há nos autos a comprovação de atividade rural que pode ser computada como tempo especial para concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.1.44. Desse modo, não há a alegada harmonia com a jurisprudência do C. STJ, razão pela qual não pode ser aplicada a súmula 83 do C. STJ, devendo ser reformada a decisão recorrida, para conhecer e dar provimento ao recurso especial do autor, e afastada a condenação nos honorários sucumbenciais, o que requer. Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.625). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.