STJ AREsp 2332253
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC uma vez que houve a devida prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; ii) alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nas razões do agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO CAMILO DA SILVA MIRANDA interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Sustenta que o recurso especial não se limitou a violação à coisa julgada material, mas a outros pontos que envolvem o comparecimento espontâneo do réu no processo e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais que se tornaram irrisórios. Alega que o Município agravado ao promover a demanda, estipulou o valor da causa divorciado dos ditames do art. 292, II, do CPC, tanto é que o magistrado comandou a correção na petição inicial de acordo com o valor do convênio firmado com a FESO, equivalente a R$ 40.438.230,32. Afirma que no processo de origem a pretensão contida na inicial era a prorrogação de contrato cuja a vigência havia expirado, e o réu havia manifestado interesse na não prorrogação, como consta na exordial e na contestação e que, após a formação da relação jurídica processual, o Município recorrido requereu a desistência, que na ocasião foi aceita pela FESO, estipulando-se na sentença os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Assim, alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 292 do CPC, que possui comando imperativo de observância obrigatória no sentido de que o valor da causa corresponderá ao valor do ato jurídico (no caso, do contrato) nas ações que tenham por objeto a existência, validade, e o cumprimento do mesmo, e independe de comando judicial no sentido de determinar a emenda a inicial prevista no art. 321, vez que a emenda a inicial é cabível somente para hipóteses em que os fatos relatados tragam dificuldades ao julgamento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que seja levado a julgamento pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC uma vez que houve a devida prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; ii) alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nas razões do agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.