Decisão · STJ

STJ REsp 2092047

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ADM COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E UTENSÍLIOS LTDA. contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a inadequação do apelo nobre para análise e interpretação de normas infralegais. A parte agravante alega, em síntese, que "o presente caso não se trata de resolver a controvérsia em torno da Portaria ME n. 7.163/2021, que é um ato normativo infralegal, mas sim deliberar acerca dos limites das leis federais aplicadas à discussão posta, a fim de verificar se houve ou não abuso do poder regulamentar a ela concedido" (e-STJ fl. 564). Defende a ofensa ao art. 97 do CTN, "considerando que não se está discutindo violações de dispositivos constitucionais, mas sim de leis federais, que constituem o cerne da controvérsia no Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 568). Sem contraminuta (e-STJ fl. 581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →