STJ HC 884081
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEBILIDADE EXTREMA DO REEDUCANDO EM RAZÃO DA DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento de prisão domiciliar humanitária a reeducando acometido por doença grave, em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente demonstradas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado na unidade prisional. 2. Não demonstrados tais requisitos pelas instâncias originárias, a revisão do entendimento adotado demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO FRANCISCO HILARIO contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 194-198). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 203-222), o agravante afirma a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária, nos moldes do art. 117, I e II, da LEP, devido à excepcionalidade de seu caso. Assevera que está com 75 anos de idade e apresenta quadro de doença grave - diabetes mellitus tipo II -, e doenças que requerem maiores cuidados: otite média supurativa, hipoacusia, deficiência física na perna e no pé esquerdo, e incontinência urinária, com impossibilidade de assistência médica adequada pela unidade prisional, necessitando, inclusive de ajuda de terceiros para realizar as atividades básicas da vida. Aduz que sua precária condição de saúde é incompatível com a realidade carcerária. Afirma que faltam insumos para o monitoramento constante do diabetes, daí decorrer a falta de tratamento realizado na unidade prisional. Afirma que este Tribunal Superior tem concedido a prisão domiciliar humanitária às pessoas presas acometidas por doenças graves ou idosas, em qualquer momento do cumprimento da pena (regime fechado, semiaberto ou aberto), para viabilizar a proteção de direitos e garantias fundamentais de pessoas privadas da liberdade, que possuem aplicabilidade plena e eficácia imediata, não se tratando de normas meramente programáticas. Ressalta que o paciente é primário e possui ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso por este Órgão Colegiado, a fim de ser concedido o benefício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEBILIDADE EXTREMA DO REEDUCANDO EM RAZÃO DA DOENÇA GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento de prisão domiciliar humanitária a reeducando acometido por doença grave, em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente demonstradas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado na unidade prisional. 2. Não demonstrados tais requisitos pelas instâncias originárias, a revisão do entendimento adotado demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido.