STJ REsp 2083090
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 369/373, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante reitera os fundamentos do apelo especial, alegando que "não houve a correta aplicação do Direito à espécie, pois, tratando-se de bem público, toda e qualquer posse ali exercida será sempre precária, situação imprescritível, ou seja, não há possibilidade alguma de convalidar-se com o tempo, devendo-se aplicar plenamente os preceitos legais inerentes à matéria" (e-STJ fls. 382). Afirma que "é empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, atuando em toda a região nordeste do Brasil, ao passo que o uso ou não de determinado trecho depende tão somente da demanda e logística de escoamento das produções, podendo a qualquer momento, tão logo seja necessário, ser posta em imediata atividade, motivo pelo qual deve sempre encontrar-se em perfeitas condições não só de uso, como também de segurança". Defende que, uma vez erguida a construção em faixa de domínio, sua demolição deve ser imediata, uma vez que a ocupação exercida sob bem público não passa de simples detenção, não havendo, nesse sentido, que falar em indenização pelas acessões e benfeitorias construídas, de modo que a decisão agravada contrariou os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 e 4º, III, da Lei n. 6.769/1979. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.