Decisão · STJ

STJ HC 887058

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que concedeu em parte o habeas corpus para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reapreciasse o pedido de indulto formulado em favor de LEONARDO JOSE BALDUINO FRATA considerando individualmente a condenação referente ao PEC n. 0017440-14.2021.8.26.0506. Alega o representante do Parquet que "o Supremo Tribunal Federal tem julgados monocráticos no sentido de que a pendência de cumprimento de pena por condenação relacionada aos crimes do artigo 7º do Decreto-lei11.302/2022 impede a concessão de indulto" (e-STJ fl. 216). Acrescenta que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida na SL 1.698-MC/RS para determinar a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos habeas corpus 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774" (e-STJ fl. 216). Conclui que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, unificadas as penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício em prestígio à interpretação restritiva necessária em casos como tais" (e-STJ fl. 220) e que, na espécie, o agravado, até o marco de 25/12/2022, não havia cumprido a integralidade da pena relativa ao crime impeditivo - roubo majorado. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, para cassar a decisão agravada, restabelecendo-se o indeferimento do pedido de indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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