STJ REsp 2093691
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Afastar o nexo causal reconhecido pelas instâncias ordinárias e o quantum fixado, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA, contra decisão monocrática de fls. 975-981, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial da ora agravante. Cuida-se de recurso especial, interposto porcom amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 724-726, e-STJ): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRA DAHABILITAÇÃO - SFH. IMÓVEL INTEGRANTE DOPROGRAMA "MINHA CASA, MINHAVIDA" E ADQUIRIDO COM RECURSOS DOFUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -FAR. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ECONSTRUTORA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JURIS TANTUMACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. . MINORAÇÃO. ASTREINTEAPELAÇÃO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXAECONÔMICA FEDERAL - CEF IMPROVIDA. Apelações interposta pela 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela CONSTRUTORA em face da Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, CELI LTDA condenando solidariamente as Rés: a corrigir os problemas de esgoto narrados na inicial, a)mediante elaboração de Projeto Técnico a ser elaborado e executado, no prazo máximo de 180dias a contar do trânsito em julgado da Sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00; ao b)pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; ao c)pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º,do CPC). A suscita, em preliminar a sua ilegitimidade passiva, pois2. Caixa Econômica Federal - CEF atuou apenas como Agente Financeiro do imóvel, não podendo responder por vícios de construção; consequentemente, a Construtora é a real responsável pelos defeitos. No mérito alega, em síntese, a inexistência de dano moral decorrentes de vícios de construção no imóvel da parte Autora, eis que não há que se falar em conduta ilícita da ora Apelante, nem da existência de nexo de causalidade entre a conduta/omissão havida e o prejuízo extrapatrimonial, não havendo justificativa que enseje o pagamento de indenização pleiteada pela parte Apelada, pois não se evidenciou qualquer dano material ou moral sofrido por esta, não sendo cabível o pagamento. A Construtora Celi Ltda., preliminarmente, também arguiu a sua ilegitimidade passiva para3. responder por danos decorrentes de vícios de construção relativo ao funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário, vez que a responsabilidade de manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário é da SAAE, "posto que desde julho de 2017 este se encontra sobre a titularidade da SAAE, a quem cabe a manutenção, ampliação, reforma, modificação, em suma, a gestão completa do sistema de esgoto no Município de Estância no Estado de Sergipe". No mérito alega, em síntese, que: diferentemente do concluído pelo Juízo , executou a)a quo rigorosamente os projetos que foram dimensionados para atender a demanda e funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário, pois foram construídos de acordo com os projetos e as normas técnicas pertinentes; os moradores do Residencial não seguem as orientações eb)determinações contidas no Manual do Proprietário, devidamente entregue a cada morador como respectivo protocolo de entrega, circunstância que também afasta o nexo causal entre a conduta da Apelante e o alegado dano; inexistência de nexo de causalidade entre as c)condutas da ora Apelante e os alegados danos supostamente existentes, bem assim de conduta danosa da Construtora que motive a condenação em danos morais; caso assim não se entenda, que o indenizatório seja minorado para o teto de R$ 2.000,00 (dois mil quantum reais), em acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Insurge-se, ainda, quanto à fixação de além de sua limitação a um valor máximo em atenção aos astreinte, princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, trata-se de vício de construção em imóvel do Residencial Recanto Verde,4. integrante do Programa de Financiamento "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), notadamente no Sistema de Esgoto e nas Bombas de Sucção dos Esgotos, provocando mau cheiro, fossas estouradas e outros problemas. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela já foi5. Caixa Econômica Federal - CEF objeto do julgamento realizado em 3 de setembro de 2020, quando foi decidido que nas situações em que a atua como gestora de Políticas Públicas Caixa Econômica Federal - CEF Habitacionais, e responde solidariamente com o Construtor por eventuais vícios de construção. Na condição de gestora do FAR e proprietária dos imóveis, é a Caixa Econômica Federal - CEF, durante a vigência do Contrato, responsável pelos vícios de construção de que eventualmente estejam eles eivados. A Construtora Celi Ltda também responde por danos decorrentes de vícios de construção6. relativo ao funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário. Preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora rejeitada. "Acerca do papel da SAAE, saliento que não se trata de litisconsórcio passivo necessário: a7. autora poderia escolher qualquer dos potenciais autores do ilícito para demandar; caberia aos réus, se fosse o caso, apresentar chamamento ao processo ou denunciação da lide, o que não foi feito. Isso não obsta eventual ação de regresso, nas vias e modos pertinentes." De acordo com precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Regional,8. sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, pode a parte Autora ajuizar a demanda contra o Banco financiador e a Construtora em conjunto ou isoladamente(STJ - Agint no CC 142.417/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016; e TRF5 - Processo 0800048-94.2019.4.05.0000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento:05/05/2022). O Laudo Pericial concluiu que, "O Sistema de Esgotamento Sanitário do Residencial9. Recanto Verde, apesar das obras instaladas apresentarem licenças ambientais (instalação e operação), está produzindo impactos negativos pelo não atendimento de condicionante do licenciamento ambiental e das falhas no sistema. De acordo com as entrevistas e registros fotográficos relacionados no item 7, deverão ser realizadas correções e melhorias URGENTES em todo sistema, assim como, a eE NECESSÁRIAS renovação do licenciamento ambiental o para: atendimento das condicionantes de acordo com a norma técnicas vigentes eliminar as adaptações e efetuar as correções e operações nos equipamentos da ETE; efetuar o plantio de eucaliptos para inibir os maus cheiros oriundos da ETE; eliminar as contribuições de águas pluviais e materiais sólidos no sistema; incluir nos ensaios laboratoriais as análises microbiológicas e de coliformes tolerantes e corrigir os efluentes tratados de acordo com o CONAMA 430/2011 para não contaminar o corpo receptor; regularizar o piso da área de circulação da ETE e promover reforço na estrutura física do muro de divisa da ETE para evitar o desmoronamento; informar e conscientizar os moradores do referido conjunto a importância em atender as recomendações especificadas no , sobre as Manual do Proprietário manutenções preventivas da rede interna de esgotos e das caixas de gorduras, buscando obter para os imóveis uma vida útil, durável, resistente e saudável." Segundo as respostas e os esclarecimentos apresentados pela Perita Judicial (Id"s.10.4058502.5537817 e 4058502.5864164), o Sistema de Esgotamento Sanitário do Residencial Recanto Verde edificado pela Construtora Celi Ltda apresenta divergências entre os projetos aprovados acostados aos autos e o implantado, bem assim que os resultados das análises laboratoriais dos efluentes tratados não atendem ao limite estabelecido no CONAMA n.430/2011, acarretando maus cheiros e transbordos e alagamentos das ruas com esgotos in oriundos dos poços de visitas, nos períodos de chuvas intensas. natura As diferenças existentes no SES entre o projetado, o licenciado e o constatado durante a11. realização da Perícia são: " 1. Transbordos de PV e alagamentos na área da ETE em período chuvoso.2. Presença de material sólido na estação elevatória - EE-01. 3. Conjunto moto-bomba existente divergente do indicado em projeto. 4. Pedras para fixação da grade do medidor de vazão de entrada (calha Parshall) localizado na ETE. 5. Ausências das bombas dos tanques de aeração e dos decantadores. 6. Os 03 tanques de desestabilização desativados. 7. A existência de um tanque de desestabilização adaptado. 8. Presenças de vedações com falhas e/ou improvisadas, corrosões e danos nos equipamentos, risco de desmoronamento do muro de divisa e recalque de piso, "localizados na área da ETE. O Perito Judicial nomeado(a) pelo Juiz "a quo" tem fé de ofício, e suas informações12. usufruem da presunção "juris tantum" de veracidade. Faz jus o Particular à indenização por danos morais, vez que restou demonstrado nos autos13. que passou por angústia, sofrimento e ansiedade, pois foi obrigada a habitar um imóvel com maus cheiros e, nos períodos de chuvas intensas, transbordos e alagamentos das ruas com esgotos oriundos dos poços de visitas, nos períodos de chuvas intensas, situação in natura essa que não pode ser classificado como mero dissabor ou aborrecimento. No entanto, deve ser minorada a condenação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). . , o Juízo monocrático condenou a parte Ré na aplicação de multa diária no14In casu montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, tal valor deve ser fixado em R$ 100,00(cem reais), por dia de descumprimento, não ultrapassando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). apenas para reduzir a15. Apelação da Construtora Celi Ltda parcialmente provida condenação dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para minorar o valor da para R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, não astreinte ultrapassando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação da Caixa Econômica Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários recursais . Federal - CEF improvida fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 815-819, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 863-898 e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 186 e 927 do CC e arts. 371 e 489 do CPC, argumentando, em suma, a ausência de nexo causal entre os impactos e a construção; (ii) art. 944 do CC, sustentando, em síntese, a excessividade do montante arbitrado de danos morais. Aduz, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 954, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 698-710 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ. No presente agravo interno (fls. 975-981, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Afastar o nexo causal reconhecido pelas instâncias ordinárias e o quantum fixado, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.