Decisão · STJ

STJ EREsp 2078430

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022. 3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. 4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. 5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". 6. Conforme jurisprudência desta Corte, ""o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. 7. Pelas mesmas razões, a reintegração do servidor ao cargo efetivo do qual havia sido demitido não autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Em primeiro lugar, porque o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido. Logo, a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Em segundo lugar, há que considerar que o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 preconiza que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012; RMS n. 15.890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003; RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004. 8. Em suma, o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário. 9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOVINIANO SILVA contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.497/1.500): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se dos autos que JOVINIANO SILVA, ora recorrido, obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. Na fase de cumprimento de sentença, o ora recorrido interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão que havia indeferido o pedido de inclusão nos cálculos das rubricas referentes ao adicional de insalubridade e do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fl. 1.324): QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MAIORIA. QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA POR RELATOR PARA ACÓRDÃO. DECISÃO COM BASE EM MINUTA NÃO ASSINADA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS INCOMPLETAS. VALIDADE DA PRIMEIRA CERTIDÃO DE PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Questão de Ordem que se submete ao Colegiado para sanar vício procedimental verificado no julgamento de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em liquidação dos valores atrasados reconhecidos em favor do ora agravante. 2. O Acórdão proferido por esta Primeira Turma na Sessão realizada em 27/05/2021 deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, vencido o relator. 3. Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Desembargador designado como relator para Acórdão para a lavratura do voto condutor (Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira). Ocorre que, nessa oportunidade, constava nos autos, minuta não assinada devoto em que se dava provimento ao agravo de instrumento, a qual não coincidia com a minuta apresentada na sessão de julgamento pelo Relator originário, o Desembargador Federal (Convocado) JANILSON SIQUEIRA. 4. Com base na minuta não assinada, bem como nas notas taquigráficas anexadas aos autos de forma incompleta, o desembargador relator para Acórdão propôs Questão de Ordem, que foi acolhida por esta Primeira Turma, na sessão de 21/10/2021, para corrigir suposto erro na proclamação do resultado e para dar provimento ao agravo de instrumento. 5. Da análise da transcrição do julgamento do agravo, na sessão do dia 27/05/2021,observa-se que o Relator originário, Desembargador Federal Convocado JANILSON SIQUEIRA, proferiu oralmente o seguinte voto, após a sustentação oral da advogada do agravante: "Nesse sentido, não posso ir além daquilo que foi pedido e o juiz andou bem e não pode ser reformada a sua decisão por conta dessa questão. Transcrevo alguns precedentes que amparam nossa decisão, mas o principal é esse; concordo com a Dra. Melissa, quando a sentença se refere a vantagens, vencimentos, e a jurisprudência se refere a isto, o servidor tem o direito. Mas, quando ele pede somente vencimentos, e pior, quando na sua inicial, ele não descreve aquelas causas de pedir que implicariam a concessão dessas verbas, o juiz não pode, realmente, ir além daquilo que foi pedido. Por isso, lamentando, me vinculo àquilo que foi pedido e decidido e que deve ser liquidado; portanto, o título temesse delineamento que o Poder Judiciário não pode ir, a meu ver, além. Indefiro o agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração". 6. Da leitura do inteiro teor das notas taquigráficas respectivas, ficou constatado que a primeira proclamação do resultado, nos termos da Certidão expedida pela Turma em27/05/2021, estava correta (no sentido de que a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento). 7. Questão de Ordem acolhida para que se considere válida a proclamação de julgamento constante da certidão expedida pela Secretaria da Primeira Turma em 27/05/2021, nos seguintes termos: "Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor; vencido o relator; lavrará o acórdão o desembargador federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.428/1.433). Sustenta a recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte regional "não se manifestou, por exemplo, sobre a incidência do artigo 68 da Lei n8.112/90, nem tampouco sobre a ocorrência de coisa julgada que impediria a rediscussão das verbas/rubricas que deveriam estar incluídas na condenação na obrigação de pagar" (fl. 1.463). No mérito, aponta contrariedade aos arts. 28 e 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, ao argumento de que "apesar de firme o entendimento no sentido de que o servidor público reintegrado faz jus a indenização integral dos vencimentos não percebidos durante o afastamento, tais vencimentos não devem ser confundidos com as vantagens de natureza propter laborem", motivo pelo qual "verbas como adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, auxílio transporte e demais gratificações que não incorporam o vencimento-base do servidor público, não são devidas quando de sua reintegração" (fl. 1.465). Nessa linha de ideias, também assevera que "De forma análoga, também não é devida a inclusão das rubricas "OPÇÃO DAS 101.1.80%" nos cálculos, tendo em vista se tratar de pagamento relativo ao de cargo comissionado, exercício não tendo natureza de vencimentos permanentes" (fl. 1.467). Aduz, em complemento, que a adoção de entendimento diverso importa em ofensa aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, haja vista que "a inclusão de qualquer outra vantagem, além da remuneração do cargo (permanente) ocupado anteriormente ao ato de demissão, consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que a verba salarial a ser paga ao servidor reintegrado judicialmente deve ser nos exatos termos da decisão transitada em julgado" (fl. 1.467). E arremata (fls. 1.467/1.468): A sentença que transitou em julgado e decidiu pela anulação do ato demissional da parte recorrente apenas determinou o pagamento dos valores remuneratórios que o autor deixou de perceber enquanto ficou afastado do cargo, e, naquele momento, não discutiu-se a inclusão nos cálculos das rubricas referentes ao adicional de insalubridade e do cargo comissionado, percebidos ao tempo da demissão. Recorda o recorrente, ainda, que "a alegação de violação à coisa julgada é matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 301, inciso VI, c/c o § 4º do mesmo artigo do CPC/1973 (equivalência com o artigo 337, inciso VII, c/c § 5º do mesmo artigo do CPC/2015" (fl. 1.469). Por fim, requer o provimento do recurso especial "a fim EXCLUIR as rubricas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "OPÇÃO DAS 101.1.80%" do cálculo do valor a ser pago ao exequente e relativo à quantia que lhe é devida no período compreendido entre a demissão e a sua reintegração" (fl. 1.469). Contrarrazões às fls. 1.474/1.483. Recurso admitido na origem (fl. 1.485). Em 31/8/2023 proferi decisão unipessoal negando provimento ao apelo nobre (fls. 1.497/1.500), contra a qual foi manejado o agravo interno de fls. 1.506/1.519, pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como relatado, insurge-se a parte ora recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento manejado JOVINIANO SILVA, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do subjacente cumprimento de sentença, de modo a determinar a inclusão nos cálculos das rubricas referentes ao adicional de insalubridade e do cargo comissionado que o exequente ocupava ao tempo de sua demissão, posteriormente anulada pelo Poder Judiciário. Do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (fls. 1.322/1.323): O recorrente busca a inclusão dos adicionais de insalubridade e cargo em comissão no cálculo das parcelas atrasadas devidas pela União em decorrência da determinação judicial de sua reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário. A sentença que julgou o pedido de reintegração do servidor foi proferida nos seguintes termos: "Em face do exposto, em face da prova dos autos e firme em minha convicção, JULGO a presente lide PROCEDENTE, deferindo o pedido do autor para anular a Portaria 789, de 19 de agosto de 2008, do Ministro da Agricultura, Pecuária e abastecimento e reconhecer o direito do autor a ser reintegrado ao seu antigo cargo, com repercussão financeira desde o afastamento até a reintegração." Observa-se, portanto, que o título judicial não foi expresso quanto à inclusão, ou não, de outras verbas além do vencimento do autor, ora agravante. Por outro lado, vale a pena destacar o disposto no art. 28, caput, da Lei nº. 8.112/90, que assim dispõe acerca do instituto da reintegração: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Interpretando o referido dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgRg no REsp1374643/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2013). Debruçando-se sobre o tema, esta Corte também já se posicionou pela inclusão de todas as vantagens percebidas antes do afastamento do cargo, de modo a se preservar o status quo ante. esse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da 1ª Turma: .. Assim, com esteio no entendimento supra explanado, e considerando inexistir qualquer vedação no título judicial executado, não merece prosperar a decisão que determinou a exclusão das rubricas em comento do cálculo dos atrasados devidos ao servidor exequente. Em conclusão, o caso é de provimento do agravo de instrumento da UFPE Rectius: JOVINIANO SILVA para determinar a inclusão das rubricas adicional de insalubridade e "DAS 101.80%" no cálculo dos valores devidos em razão da reintegração do agravante. De se ver, portanto, que a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021.). Passo ao exame do mérito da controvérsia. Como cediço, é certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que em recurso especial apresenta-se inviável perquirir os limites da coisa julgada existente no título executivo, eis que isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.) De igual modo, também "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.). In casu, extrai-se do acórdão recorrido a informação de que o pedido do então autor, ora recorrido, formulado na ação de conhecimento, foi julgado procedente a fim de assegurar-lhe o direito de ser reintegrado no cargo efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. Impende acrescentar que tal premissa fático-jurídica restou expressamente admitida na petição do subjacente agravo de instrumento, in litteris (fl. 22): Trata-se na origem de cumprimento de sentença movido pelo apelante contra a União Federal. O recorrente sagrou-se vencedor em ação ordinária movida contra a União Federal, onde obteve provimento jurisdicional definitivo que anulou ato administrativo que o demitiu do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A decisão que transitou em julgado decidiu pela anulação do ato demissional e garantiu ao autor da ação o recebimento de todos os valores remuneratórios que deixou de perceber enquanto ficou afastado do cargo. Nessa linha de ideias, inexistindo controvérsia no sentido de que o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido, é possível afirmar que a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Por certo, preconizada o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DE GESTANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PREMISSAS FÁTICA E JURÍDICA DISTINTAS DAS DOS AUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO CARGO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ou não da impetrante em receber os efeitos financeiros da função comissionada (cargo de confiança) após a exoneração ad nutum, durante o período da licença-maternidade. 2. Os julgados confrontados partem de premissas fática e jurídica distintas. Enquanto no aresto colacionado discute-se a permanência da gestante no cargo comissionado, o cerne da controvérsia no acórdão recorrido cinge-se ao direito da gestante exonerada do cargo comissionado em receber os valores correspondentes à função durante o período da licença-maternidade. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 3. As servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em virtude da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus ao recebimento de indenização durante o período compreendido entre o início da gestação até o 5º mês após o parto. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012.) - Grifo nosso RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA AD NUTUM. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES ANÁLOGOS. EVENTUAL INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL. O recorrente foi designado para o exercício da respectiva função, sempre em caráter precário, por isso que sua dispensa ad nutum é viável, independentemente da existência de procedimento administrativo. Eventual direito à indenização refoge ao âmbito da ação mandamental. Recurso desprovido. (RMS n. 15.890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003.) - Grifo nosso RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE CARGO EM COMISSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Os cargos em comissão, por força de natureza, têm o seu provimento submetido à discricionariedade do Poder Público, sendo exoneráveis ad nutum os seus ocupantes. 2. Recurso improvido. (RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004.) - Grifo nosso Daí a conclusão de que o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário. Também procede o inconformismo da UNIÃO no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Como assim apontado, tira-se do acórdão recorrido a informação de que o titulo executivo judicial limitou-se a assegurar ao servidor ao cargo seu retorno ao cargo efetivo que ocupava até ser demitido, com repercussão financeira desde o afastamento até a reintegração, ou seja, não foram ali especificadas quais verbas remuneratórias deveriam ser consideradas. Dito isto, conquanto não se possa falar que o acórdão recorrido tenha ofendido a coisa julgada contida no título executivo judicial, deve ser ele reformado. Com efeito, não se olvida que esta Corte Superior entende que, com a reintegração, torna-se de rigor o pagamento de todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas, no cálculo dos valores devidos, todas as rubricas que o servidor reintegrado deveria perceber regularmente no período de afastamento. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA. NULIDADE. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DO AUTOR. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, sendo considerado ilegal o licenciamento do militar de carreira, com a anulação do referido ato pelo judiciário, a respectiva reintegração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor em respeito ao princípio da restitutio in integrum. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023.) - Grifo nosso AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do "status quo ante", vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da "restitutio in integrum", (..)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022.) - Grifo nosso Nada obstante, certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao adicional de insalubridade, vantagem pretendida pelo ora recorrido. Isso porque o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". Tanto assim que Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor, que não se faz presente na espécie ora examinada, relativamente ao período postulado pela parte autora. Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, estabelece textualmente que " a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) Desse modo, também procede o inconformismo da UNIÃO no que tange à impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao recorrido, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Ainda sobre o tema, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo. 2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. 4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida. 5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa" (art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência. 6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019. 7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993. (REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 1.497/1.500), de modo a conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.506/1.519. Sustenta o agravante que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, deve o acórdão regional recorrido ser confirmado. Isso porque (fl. 1.546): .. a decisão recorrida vem se opondo ao consolidado e firme entendimento desse c. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a anulação de ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum. (AgRg no REsp. 965.478/DF, rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29/08/2012). Nesse sentido, cita ainda os seguintes julgados desta Corte: REsp N. 1.199.257/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 24/02/2011; AgRg no REsp N. 604.026/AL, relator Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ de 24/09/2007; AgInt no AREsp n. 1.592.128/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2023; EDcl no AREsp n. 2.176.585/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgRg no REsp n. 1.284.571/SP, realtor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014. Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão agravada a fim de que seja desprovido o recurso especial da UNIÃO e restabelecido o acórdão regional recorrido. Impugnação às fls. 1.560/1.563. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022. 3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão. 4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos. 5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida". 6. Conforme jurisprudência desta Corte, ""o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021. 7. Pelas mesmas razões, a reintegração do servidor ao cargo efetivo do qual havia sido demitido não autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Em primeiro lugar, porque o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido. Logo, a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. Em segundo lugar, há que considerar que o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 preconiza que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente. A propósito: AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012; RMS n. 15.890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003; RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004. 8. Em suma, o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário. 9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal. 10. Agravo interno desprovido.
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